A minha preparação jurídica é nula, não ultrapassa a reserva de bom senso que constitui património do cidadão comum. Códigos penais e códigos processuais despertam-me o gesto que traduz aquele passo que vai da ignorância à incompreensão, tão bem corporizada pelo coçar do alto da cabeça. Mas essa reserva de bom senso que (quase) todos temos parece-me suficiente para autorizar o comentário a acontecimentos recentes no panorama judicial português, que, por muito que dê voltas ao juízo, não consigo compreender e, muito menos aceitar. Tenho todo o respeito pela magistratura judicial e por aqueles que a exercem, mas não aceito a sua infalibilidade (nem a do Papa…) e considero insultuosa a não responsabilização absoluta pelas consequências de decisões erradas tomadas no exercício profissional. Os juízes são homens como nós, não estão acima do comum dos mortais. Se uma decisão errada de um médico, que ponha em causa, de modo absolutamente involuntário, a vida de um paciente pode e deve ser objecto de investigação e de eventual julgamento e de hipotética condenação, expliquem-me lá por que é que, se um juiz tomar uma decisão errada ou erradamente fundamentada, se cometer um erro gritante de interpretação, por negligência ou por preguiça, que condicione a liberdade de quem é objecto dessa decisão, nada lhe acontece (ou, quando muito, é preterido na evolução da sua carreira)? Nunca pensei viver de perto uma situação assim, mas, a verdade, é que durante cinco longos meses, de Abril a Setembro deste ano, vi um colega de trabalho ser privado da liberdade e dos rendimentos do seu trabalho apenas porque um juiz de um tribunal da relação (um escalão da magistratura que, penso, tem o acesso filtrado por alguns critérios de qualidade profissional) optou por dar seguimento a um pedido de extradição sem pés nem cabeça, oriundo de um tribunal de uma ex-colónia portuguesa, mesmo sabendo (ou ignorando comodamente) que se o cidadão objecto desse pedido fosse extraditado, não chegaria vivo, muito provavelmente, ao fim da viagem entre o aeroporto desse país africano de língua oficial portuguesa e a prisão onde era suposto cumprir pena. Apenas um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça permitiu, vá lá que em tempo útil, resolver a situação e devolver à liberdade e ao direito ao trabalho quem deles havia sido privado sem apelo nem agravo, por mera decisão de quem, numa análise benevolente, terá tido mais que fazer do que pensar um quarto de hora seguido no assunto.
Um cozinheiro de um estabelecimento hoteleiro teve o azar de se ver infectado pelo VIH (vírus da imunodeficiência humana/SIDA) e tal bastou para que a entidade patronal encontrasse rapidamente maneira de fazer cessar o vínculo contratual. Para mais, foi o médico do trabalho que deu conhecimento do facto à entidade patronal, violando o dever de sigilo profissional, ao que se sabe. Se o médico falhou redondamente, muito possivelmente por deficiente actualização relativamente às vias de transmissão da infecção pelo VIH, mais falharam os tribunais: por duas vezes, na primeira instância como na relação, foi dada razão à entidade patronal, considerando-se como justa causa para o despedimento o perigo de transmissão da infecção através das partículas de saliva, do suor ou das lágrimas do cozinheiro infectado. Sabendo-se que, como no concurso da televisão, uma criança de dez anos é capaz de, ao fim de meia hora de pesquisa na Internet, saber quais os mecanismos de transmissão da infecção do VIH e quais os mitos sem nexo associados a essa transmissão, dá mesmo vontade de chorar para cima de algumas alfaces e oferecê-las às doutas cabeças que pariram tal sentença. Isto para não falar mais demoradamente na insistência dos tribunais em entregarem a tutela da pequena Esmeralda ao seu pai biológico, contra todos os pareceres de quem percebe alguma coisa do assunto. As pessoas continuam a ser secundárias ao processo…
Mas deixem-me aproveitar as últimas linhas de que disponho para abordar uma outra manifestação do poder corporativo. No início deste ano uma consulta popular democrática, por referendo, despenalizou a interrupção voluntária da gravidez quando realizada sob orientação médica até às dez semanas de gestação. A Ordem dos Médicos funciona como entidade reguladora da prática da arte médica. Para isso existe um código deontológico, que é suposto definir claramente as fronteiras aceites da prática clínica. Esse mesmo código diz, na sua formulação actual, que o médico que efectuar um aborto incorre em falta deontológica grave, passível de processo disciplinar instaurado pela Ordem. É mesmo assim: no meu país, eu posso ser penalizado pela minha Ordem (na qual sou obrigado a estar inscrito para poder exercer a minha profissão) por exercer um acto clínico que a lei do meu país me permite expressamente que exerça! E o responsável dessa Ordem, em período pré-eleitoral para o cargo que ocupa, opta por afrontar o poder político que, com toda a legitimidade que lhe assiste, chama a atenção da Ordem dos Médicos para a necessidade de actualização do Código Deontológico dos médicos. À atenção dos Gato Fedorento: que tal um sketch com o dr. Pedro Nunes a substituir o prof. Marcelo?
Quem julga quem nos julga?
Câmara de Aljustrel apoia fixação de médica no concelho
A Câmara de Aljustrel assinou a atribuição de um apoio a uma nova médica, que irá começar a desempenhar em breve funções no concelho, no