Cartão de manipulador de carnes

Quinta-feira, 17 Setembro, 2020

Inês Fernandes

engenheira alimentar

Com o <b>Decreto-Lei n.º 147/2006</b>, de 31 de Julho, é aprovado o <b>Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos</b>, que estabelece os requisitos gerais de distribuição e venda de carnes, assim como os requisitos do pessoal afecto à actividade. No seu anexo são definidas as <b>temperaturas de distribuição, conservação e exposição das carnes e seus produtos </b>(ultracongelados, congelados e refrigerados).
O artigo 28º do supracitado decreto-lei estabelece que “a distribuição e venda de carnes e seus produtos só podem ser efectuadas por pessoal com formação adequada para o exercício da profissão e em matéria de higiene e segurança alimentar, ministrada por entidade devidamente reconhecida nos termos da legislação em vigor em matéria de formação profissional”. O referido pessoal deve ser detentor de um <b>cartão de manipulador de carnes e seus produtos </b>em matéria de higiene e segurança alimentar, que comprova o aproveitamento na formação. O modelo do cartão de manipulador é aprovado pela Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, mediante proposta da Federação Nacional das Associações de Comerciantes de Carnes.
Este cartão pode ser atribuído ao pessoal que possua formação adequada devidamente comprovada e que o programa daquela seja reconhecido pela Autoridade Sanitária Veterinária Nacional.
O <b>cartão de manipulador </b>tem a validade de três anos, ficando a sua renovação dependente da apresentação dos comprovativos da realização de acções de formação de actualização de conhecimentos. <b>É obrigatório</b>, a partir de <b>31 de Julho de 2008</b>, para todos os manipuladores de carne do sector de distribuição e venda de carne e seus produtos.

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